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14 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-13.2016.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA

Publicação

Julgamento

Relator

JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00583431320164019199_0fc03.doc
EmentaTRF-1_AC_00583431320164019199_17e09.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
2. A controvérsia recursal, portanto, diz respeito à caracterização da união estável.
3. O art. 1.723 do Código Civil enumera que para o reconhecimento da união estável devem ser preenchidos os elementos de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se com o ânimo de constituição de família.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a lei não impõe meio de prova para a comprovação da união estável. Não há exigência, pois, de início de prova material para fins de comprovação da união estável que pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
5. Com efeito, para além da recorrida ter figurado como declarante do óbito (v. fl.21), foram acostadas cópias de documentos pessoais do extinto (RG, CPF e cartão magnético para saque de benefício - fls.19/20), bem como conta de energia elétrica em seu nome (fl.32). Demais disso, as testemunhas afirmaram que a autora e o de cujus conviveram maritalmente por cerca de 5 (cinco) anos até o falecimento (v. mídia digital acostada à fl.60). 6. Por outro lado, o INSS não logrou demonstrar a divergência de endereços, já que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome do segurado falecido coincidente com o seu endereço constante do CNIS. O segurado recebia benefício previdenciário desde 1981, de modo que é provável que tenha havido mudança em seu endereço cadastrado perante a autarquia. 7. Ademais, como é cediço, a grande diferença de idade, por si só, não é suficiente para afastar a configuração da união estável entre a autora e o falecido. Ainda que a grande diferença de idade entre os cônjuges ou companheiros não seja usual na formação do casal, o certo é que também não é incomum, notadamente no meio rural. 8. No tocante aos honorários de sucumbência, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, são majorados para o correspondente a 11% (onze por cento) do valor da condenação, considerando o total das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação desprovida.

Acórdão

A Câmara, por unanimidade, negou provimento à Apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/890426848

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