12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-32.2020.8.09.0048 - Inteiro Teor
2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-32.2020.8.09.0048
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
4a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: XXXXX-32
Recorrente (s): José Ferreira Pires
Recorrido (s): Ministério Público do Estado de Goiás
Comarca: Goiandira - Juizado Especial Criminal
Juiz Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 9.605/1998. CORTE DE MADEIRA DE LEI. NORMA PENAL EM BRANCO. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de José Ferreira Pires por suposta prática da conduta tipificada no artigo 45, da Lei n. 9.605/98 1 .
2. Como é cediço, o tipo penal em questão criminaliza a conduta de cortar madeiras de lei em desconformidade com as determinações legais ou transformá-las em carvão para fins industriais, energéticos ou de qualquer outra exploração, econômica ou não.
3. Observa-se, portanto, que se busca a tutela jurídica dada ao meio ambiente atinente à flora, de modo mais específico à "madeira de lei", identificada por ato do Poder Público, que se classifica como norma penal em branco, vale dizer, que necessita de complementação para sua aplicação.
4. Nestes termos, a doutrina tem auxiliado na construção do conceito acerca da "madeira de lei", a exemplo de Nicolao Dino Neto, Ney Bello Filho e Flávio Dino, que afirmam 2 : "O dispositivo procura coibir a utilização de madeira de árvores consideradas nobres na produção do carvão vegetal. São as madeiras duras, mais rijas, resistentes ao cupim e às intempéries. Integram a classe das dicotiledôneas, entre as quais se destacam o carvalho, o cedro, o jacarandá, o mogno, a sucupira, a peroba, o ipê (pau d’arco), etc. A expressão 'madeira de lei' decorreu de preocupação existente desde o período colonial com a derrubada indiscriminada das florestas no Brasil, o que, ao final acabou por conduzir à extinção do pau-brasil".
5. Desta forma, o ordenamento jurídico tem admitido a condenação nas penas do artigo 45, da Lei n. 9.605/98, nos casos em que a madeira for oriunda de árvores em extinção ou houver laudo pericial em que se ateste serem madeiras classificadas como madeiras de lei, como ensina Luiz Regis Padro 3 . 6. In casu, o Registro de Atendimento Integrado nº 16028798, do Auto de Infração nº 8 e Termo de Embargo e Interdição/Apreensão Depósito, ambos expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Goiandira; o Auto de Exibição e Apreensão; o Laudo Técnico Pericial e o relatório de fiscalização da SEMMAGO dão conta de que, na área objeto de vistoria, foram cortadas diversas árvores classificadas como madeira de lei, entre elas 1 pequizeiro; 2 pau d’óleo e 8 angicos.
7. Com efeito, as legislações indicadas no laudo elaborado pelo perito da Universidade Federal de Catalão (UFCAT) encontram-se revogadas: Decreto nº 4.593/1995; Lei Estadual nº 12.596/95; Portaria nº 113/95 do Ibama e a Portaria nº 18/2002-N da AGMA.
8. Todavia, existem outros instrumentos normativos vigentes que mencionam as árvores protegidas, como a Portaria nº 18/2002-N da AGMA, indicada no referido laudo, que descreve o pequizeiro. De igual modo, nos termos do parecer ministerial, o Manual de Licenciamento de Controle de Produtos Florestais, instituído pela Instrução Normativa SAMARH/GO n. 05/2018 aponta que a árvore angico é objeto de proteção ambiental. Outrossim, a Portaria n. 32, de 23 de janeiro de 2019, do Ministério do Meio Ambiente, publicada em 24.01.2009 proíbe o corte de Pequizeiro. Assim, resta comprovado que houve o corte de madeiras de lei, assim definidas nos instrumentos normativos citados.
9. Ademais, conforme a oitiva da testemunha Felipe Ferreira Coelho, engenheiro ambiental da Secretaria do Municipal do Meio Ambiente de Goiandira, "a área desmatada é uma área de vegetação nativa, densa, que tinha árvores de grande porte (...) confirmou que foram derrubados copaíba, angico e que houve madeira de lei cortada (...)".
10. Ainda no que se refere à prova da materialidade do fato, questiona o recorrente sobre a qualificação do profissional que elaborou o laudo que embasa a fase investigatória. Em consulta ao currículo lattes , verifica-se que Laurindo Elias Pedrosa possui graduação em Geografia pela UFG, mestrado em Geografia pela UFU e, atualmente, é professor titular da Universidade
Federal de Catalão (FCAT). Atua, entre outros, nos seguintes temas: impactos ambientais, geografia, climatologia e meio ambiente. Dessa forma, em razão da vasta experiência em matéria relacionada ao meio ambiente, conclui-se que o perito indicado possui capacidade técnica para avaliar os eventuais riscos ambientais provocados pela atividade ilegal descrita nos autos.
11 . Ressalte-se, nesse ponto, que a constatação da materialidade do crime não está fundamentada, exclusivamente, no laudo elaborado na fase de investigação, mas também em outras provas, como o relatório de fiscalização da SEMMAGO e a prova oral, confeccionada, inclusive, na fase instrutória do processo. Portanto, à luz do conjunto probatório, resta comprovada a materialidade do delito.
12. Com relação à autoria, em seu depoimento pessoal o acusado confirma que houve desmatamento em sua propriedade, mas não sabia o tipo de madeira que tinha no local. Afirma, ainda, que utilizou os serviços de trator de esteira por dois dias e que não tinha licença ambiental. Tais elementos comprovam que o recorrente, na qualidade de proprietário do imóvel, descumpriu a obrigação legal de manter intacta a sua flora, o que ratifica o argumento quanto à prova da autoria do crime.
13. Convém salientar que o tipo penal sub judice não prevê a modalidade culposa e, além disso, não há que se falar em erro de tipo, porquanto o acusado confessou, mesmo conhecendo as restrições impostas por lei, ter efetuado o desmate e o corte das árvores sem a respetiva autorização dos órgãos competentes 4 .
14. Portanto, os elementos carreados aos autos comprovaram a autoria e a materialidade quanto ao crime previsto no artigo 45, da Lei n. 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais), devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.
15. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO , mantendo-se a sentença inalterada por estes e seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, na conformidade da ementa transcrita.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Pedro Silva Corrêa.
Goiânia - GO, 05 de dezembro de 2022.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
[1] Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
[2] Crimes e infrações administrativas ambientais. 3a edição ver. e atual. - Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 272- 273.
[3] PRADO, Luiz Régis. Direito penal do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011.
[4] TJ-MG - APR: XXXXX80241279001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Criminais / 1a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2014.