12 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Cezar Ferrari
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER CADASTRAMENTO DO
AUTOR COMO PROCURADOR DE SUA CÔNJUGE. CÔNJUGE QUE É CLIENTE DO BANCO.
EVENTUAIS DANOS QUE NÃO FORAM SUPORTADOS PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Na ação de indenização por danos morais fundado na recusa do Banco réu no cadastramento do autor
como procurador de sua esposa, o douto juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em
função da ilegitimidade ativa.
A parte autora recorreu da sentença, sustentando ser parte legítima na presente demanda, de modo que
devem ser acolhidos os pedidos insculpidos na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante o contido na seq. 10 (mov de 2º grau). Presentes os pressupostos
de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
II. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o
artigo 46 da Lei 9.099/95. Precedente do STF: AI749963- rel. Min. Eros Grau.
Conforme fundamentado na sentença, eventuais danos decorrentes da recusa do cadastramento de
procuração por parte do Banco não foram experimentados pelo autor, mas sim por sua esposa, de modo
que resta configurada a sua ilegitimidade ativa.
Assim, agiu com acerto o Juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito diante da“a quo”
ilegitimidade ativa da parte autora, devendo ser mantida.
III. Recurso do autor , com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais edesprovido
de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A verbas de sucumbência
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita a recorrente ( CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILSON ROBERTO PASCHOAL, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com
voto, e dele participaram os Juízes Cezar Ferrari (relator) e Alvaro Rodrigues Junior.
22 de novembro de 2019
Cezar Ferrari
Juiz (a) relator (a)
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER CADASTRAMENTO DO
AUTOR COMO PROCURADOR DE SUA CÔNJUGE. CÔNJUGE QUE É CLIENTE DO BANCO.
EVENTUAIS DANOS QUE NÃO FORAM SUPORTADOS PELO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Na ação de indenização por danos morais fundado na recusa do Banco réu no cadastramento do autor
como procurador de sua esposa, o douto juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em
função da ilegitimidade ativa.
A parte autora recorreu da sentença, sustentando ser parte legítima na presente demanda, de modo que
devem ser acolhidos os pedidos insculpidos na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante o contido na seq. 10 (mov de 2º grau). Presentes os pressupostos
de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
II. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o
artigo 46 da Lei 9.099/95. Precedente do STF: AI749963- rel. Min. Eros Grau.
Conforme fundamentado na sentença, eventuais danos decorrentes da recusa do cadastramento de
procuração por parte do Banco não foram experimentados pelo autor, mas sim por sua esposa, de modo
que resta configurada a sua ilegitimidade ativa.
Assim, agiu com acerto o Juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito diante da“a quo”
ilegitimidade ativa da parte autora, devendo ser mantida.
III. Recurso do autor , com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais edesprovido
de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. A verbas de sucumbência
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da
justiça gratuita a recorrente ( CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve,
por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WILSON ROBERTO PASCHOAL, julgar pelo (a)
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com
voto, e dele participaram os Juízes Cezar Ferrari (relator) e Alvaro Rodrigues Junior.
22 de novembro de 2019
Cezar Ferrari
Juiz (a) relator (a)