12 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Niwton Carpes da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
NCS
Nº 70082258989 (Nº CNJ: XXXXX-57.2019.8.21.7000)
2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. VEÍCULO FURTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO REQUERENTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES. COAÇÃO REALIZADA AO SEGURADO. COMPROVADA. DANO MORAL. VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1) Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores postulam o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e indenização por danos morais em face do furto do caminhão segurado, no dia 25/05/2015, julgada parcialmente procedente na origem.
2) ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO REQUERENTE - Conforme documento do veículo juntado na fl. 23, emitido em 22/05/2015, três dias antes do sinistro, verifica-se que o veículo Caminhão Ford Cargo 2428E, placas IOD6311, pertence a Sidnei Model Sebastião, terceiro entranho a lide, o qual, por sua vez, outorgou poderes ao primeiro autor, em 22/05/2015, através de procuração pública, juntada na fl. 121, para o fim de vender, ceder, transferir para si ou para outrem, pelo preço e condições que ajustar, o caminhão sinistrado. O instrumento procuratório, apesar dos amplos poderes conferidos, não tem o condão de tornar o autor-outorgado o proprietário do bem, mas, sim, de habilitá-lo como seu representante legal, para os fins destinados no instrumento.
3) A sentença afastou a tese de ilegitimidade ativa do primeiro autor sob o fundamento de que a propriedade se transmite com a tradição e que os documentos de fls. 24, 27 e 121 fariam a prova da tradição e da transferência da propriedade.
4) Os documentos referidos, todavia, apenas confirmam que o Primeiro Autor atuou como procurador e representante do proprietário do veículo, tanto que consta na assinatura do requerente a sigla p.p (por procuração), bem como consta o nome do proprietário SIDNEI MODEL SEBASTIÃO, (no campo correspondente ao dados do proprietário). Ademais,quem estava na posse do veículo ao tempo do furto, o qual foi deixado em um posto na margem da rodovia BR290, Posto Rota 80, entre os dias 22/05 e 25/05 de 2015, era o estipulante da apólice, terceiro alheio a lide, o qual também realizava fretes para o proprietário do caminhão, conforme notas fiscais juntadas nas fls. 38/39 e noticia policial (BO da fl. 15).
5) Logo, inexistente a prova da tradição ou da transmissão da propriedade, tampouco comprovado o prejuízo do primeiro autor a buscar a presente indenização securitária, lucros cessantes e danos morais, o feito deve ser julgado extinto em relação ao primeiro requerente, devendo a indenização ser perquirida pelo real proprietário do veículo e efetivo prejudicado.
6) DA COAÇÃO E DO DANO MORAL AO SEGUNDO AUTOR - A prova colhida nos autos evidenciou que o segundo autor teria sido procurado pelo corretor de seguros para que seu bônus fosse aproveitado na apólice objeto desta ação, e que não tinha conhecimento de que figurou como segurado na apólice, conforme noticiado no boletim de ocorrência policial juntado na fl. 17. Acreditava que apenas havia ?cedido o bônus de sua antiga apólice? pois iria perdê-lo. Por outro lado, o documento de fl. 32 ? Declaração do segundo autor registrada em cartório ? ?informando que não conhece o estipulante da apólice tampouco o proprietário do caminhão e que na condição de segurado, postulava o encerramento do pedido de indenização securitária e o cancelamento da apólice? foi firmado sob coação. Por último, a prova testemunhal, colhida através de vídeo, juntada no CD da fl. 142, evidencia que o segundo autor foi coagido pelos agentes da seguradora. Uma é o próprio corretor de seguros e a outra o procurador do Município de Torres, com quem o autor trabalha, na condição de funcionário público Municipal, os quais foram unânimes na versão de que o segurado foi coagido a assinar o documento de desistência da indenização, com o propósito da quantia não ser paga pela requerida a quem de direito. Na ocorrência policial o segurado narra que foi coagido pelos prepostos da seguradora que tentavam apurar a noticiada fraude, bem como de que estava sendo pressionado pelo primeiro autor, que queria receber a indenização. (fl. 17).
7) Configurado o ilícito, nasce o direito à indenização. O dano moral arbitrado em favor do segurado merece ser mantido em face das ameaças que sofreu pelos prepostos da requerida, coagido a declarar em cartório que desistia da cobrança da indenização com o cancelamento da apólice. O quantum arbitrado, no valor de R$10.000,00 (...), está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do autor de majoração.
DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70082258989 (Nº CNJ: XXXXX-57.2019.8.21.7000)
Comarca de Torres
ALTIERI BITTENCOURT MARTINS
APELANTE/APELADO
EDUARDO SCHEFFER LUMERTZ
APELANTE/APELADO
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento ao recurso da seguradora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Denise Oliveira Cezar (Presidente) e Des.ª Eliziana da Silveira Perez.
Porto Alegre, 28 de maio de 2020.
DES. NIWTON CARPES DA SILVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
ALTIERI BITTENCOURT MARTINS E EDUARDO SCHEFFER LUMERTZ ajuizaram ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Os autores afirmam que o caminhão Ford/Cargo 2428E, placas IOD 6311, de propriedade do primeiro, e segurado pelo segundo, que se encontrava estacionado no Posto Rota 80, nas margens da BR 290, em Gravataí/RS, foi furtado entre os dias 22 e 25-05-2015, e não restou mais localizado. Informaram que Altieri, na condição de proprietário, encaminhou para a ré toda a documentação necessária para o recebimento da indenização, à vista de que o bem estava segurado e o prêmio havia sido pago. Referiram que Altieri assinou o DUT transferindo o salvado para a seguradora e que o pagamento não foi realizado. Mencionaram que a ré, agindo de má-fé, coagiu Eduardo a assinar uma declaração por meio da qual ele solicitava o encerramento do atendimento referente ao sinistro do veículo Ford/Cargo 2428, placas IOD 6311, bem como o cancelamento da apólice, com o propósito da seguradora não realizar o pagamento da indenização a Altieri. Sustentaram a nulidade da declaração porque eivado de vício de consentimento, qual seja, a coação. Pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e lucros cessantes ao autor Altieri e danos morais em relação ao autor Eduardo.
Em despacho saneador a magistrada rejeitou a tese de ilegitimidade ativa suscitada pela seguradora. (fl. 122).
Sobreveio sentença que julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar para Altieri: a) a título de indenização securitária, R$ 108.650,47, atualizados pelo IGP-M, desde XXXXX-8-2015, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; e b) como lucros cessantes, R$ 242,80 por dia, a contar de XXXXX-8-2015 até a data do pagamento da indenização securitária, valor a ser somado mensalmente e atualizado pelo IGP-M a contar de cada final de mês, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; e para Eduardo, a título de reparação pelo dano moral, R$ 10.000,00, atualizados pelo IGP-M desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1%a.m. a contar de XXXXX-5-2015, data do evento danoso, forte na Súmula 54, do STJ. Diante da sucumbência mínima dos autores, condenou exclusivamente a ré a pagar a Taxa Única e as despesas, além de honorários ao advogado dos requerentes, fixados no valor equivalente a 20% sobre o total da condenação, considerados os lucros cessantes vencidos até a data desta sentença, arbitramento que fez com amparo no art. 85, § 2º, I, III e IV, do CPC, observando nesse ponto ainda, que o art. 11, da Lei 1.060/50, restou revogado pelo CPC/2015, em seu art. 1.072, III. (fls. 168/174).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A requerida, em suas razões, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Altieri, posto que o mesmo não é o proprietário do veículo sinistrado, logo, não tem legitimidade para postular indenização. No mérito, defendeu a legalidade da declaração firmada pelo autor Eduardo em cartório desistindo do processo de pagamento de indenização securitária. Afasta a tese de coação, alegando não haver prova. Informou que o segurado e o primeiro autor forneceram informações inverídicas agravando o risco, o que acarreta a negativa de cobertura. Quanto ao valor da indenização disse que deve ser calculado de acordo com a tabela Fipe no tempo do sinistro. Ressaltou a impossibilidade de cumprir a sentença, posto que o bem não poderá ser transferido a seguradora como salvado, uma vez que o proprietário não integrou a lide. Quanto aos lucros cessantes, disse que os autores não lograram comprovar, postulando a improcedência no ponto. Em caso de manutenção, postula o abatimento do custo da diária, no percentual de 60% e não 50% como arbitrado na sentença. Por fim refutou a tese de coação, insurgindo-se contra a condenação por danos morais. Requereu o provimento do recurso. (Fls. 192/227)
A parte autora (fls. 231/234), requereu a majoração do valor do dano moral arbitrado em favor de Eduardo, bem como a majoração do valor das diárias para cálculo dos lucros cessantes, no valor dia de R$291,36 (...), em favor do autor Altieri.
A ré apresentou contrarrazões às fls. 236/247 e os autores às fls. 248/264.
O processo veio concluso com determinação de pauta para sessão virtual em 30/04/2020.
A seguradora postulou pela realização de sustentação oral, com o que o feito foi retirado da sessão virtual e aprazado para sessão presencial por videoconferência a ser realizada nesta data ? 28/05/2020.
É o relatório.
VOTOS
Des. Niwton Carpes da Silva (RELATOR)
Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação indenizatória, na qual os autores postulam o pagamento de indenização securitária em face do furto do veículo segurado, no dia 25/05/2015, julgada parcialmente procedente na origem.
1) ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO REQUERENTE -
A seguradora suscita a extinção do feito em relação ao primeiro requerente por não ser o proprietário do bem sinistrado, não podendo postular direito que não lhe cabe, qual seja, indenização securitária e lucros cessantes.
Conforme documento do veículo juntado na fl. 23, emitido em 22/05/2015, três dias antes do sinistro, verifica-se que o veículo Caminhão Ford Cargo 2428E, placas IOD6311, pertence a Sidnei Model Sebastião, entranho à lide, o qual, por sua vez, outorgou poderes ao primeiro autor, em 22/05/2015, através de procuração pública, juntada na fl. 121, para o fim de vender, ceder, transferir para si ou para outrem, pelo preço e condições que ajustar, o caminhão sinistrado.
O curioso é que o instrumento procuratório foi passado em 22/05/2015 e no dia 25/05/2015, três dias depois, o veículo foi subtraído de um posto de gasolina na beira da estrada e nunca mais foi localizado.
Por seu turno, a procuração não tem o condão de tornar o autor o proprietário do bem, data vênia, mas, sim, habilitá-lo como seu representante legal para o fim destinado na procuração, o que até poderia lhe tornar o proprietário do caminhão se tivesse prova da transmissão da propriedade ou tivesse o traslado oficial para seu nome, por ato de vontade, através de contrato de compra e venda, doação e etc, ou, até mesmo, pelo instituto da tradição, o que não restou evidenciado nos autos.
A apólice contratada, faço o destaque, objeto da controvérsia, apresenta várias peculiaridades, as quais, no conjunto, podem induzir o julgador a pensar que o furto do caminhão possa ter sido objeto de fraude ou simulação, mas, esclareço, que tal alegação não passa de indício e presunção sem comprovação no grampo dos autos, o que não impede a apuração criminal na esfera própria.
Não há elementos probatórios de investigação criminal ou evolução dos registros de ocorrências averbados na Delegacia de Polícia.
O que consta dos autos e restou apurado até então é um autor que não é o proprietário do bem e nem estava na posse do mesmo quando da alegada subtração, mas representante legal do nominado proprietário, e um segurado que alega desconhecer o contrato de seguro e não tem relação com o veículo e, ainda, informa ?...emprestou seu bônus de um seguro de um veículo que possuía? para que o estipulante, terceiro também alheio a lide, formalizasse o contrato de seguro.
As circunstâncias que adornam a contratação são muito estranhas e não se encaixam com precisão, por isso a situação fica sob o véu espesso da dúvida e da incerteza.
Todavia, a magistrada afastou a tese de ilegitimidade ativa do primeiro autor sob o fundamento de que a propriedade móvel se transmite com a tradição e que os documentos de fls. 24, 27 e 121 fariam a prova da transferência da propriedade do veículo.
Em teoria jurídica correta a afirmação sentencial. Contudo, o documento da fl. 24 (DUT) comprova que o primeiro demandante Altieri era o PROCURADOR do proprietário, tanto que consta na assinatura do autor Altieri a sigla p.p (por procuração) e não detinha a posse do bem no momento do furto. Quem estava com o veículo, no momento da subtração, era o motorista João, que coincidentemente, consta do contrato como estipulante do seguro.
Ademais, verifica-se também que o bem sequer poderia ser transferido à seguradora, pois ao tempo do sinistro estava alienado pelo Banco, Cooperativa de Crédito Rural ? fl. 23 e 25, ou seja, o bem não estava livre e desembaraçado para que se pudesse transmitir a propriedade. Logo, impossível a transmissão a non domino.
Da mesma forma, o documento da fl. 27, datado de 01/07/2015, também comprova que o autor não era o proprietário do caminhão, embora alegue ser, pois se trata de um pedido expresso de autorização assinado pelo autor na condição de PROCURADOR DO PROPRIETÁRIO, endereçado à seguradora, solicitando que o pagamento da indenização fosse realizado por cheque. Nesse documento, inclusive, consta todos os dados do proprietário legal, com a assinatura do autor como procurador ?por procuração (p.p) ?.
No mesmo viés, não há que se falar em tradição, consistente essa no poder de fato sobre a coisa pois, registre-se que quem estava na posse do veículo ao tempo do furto, como já falei, o qual foi deixado em um posto na margem da rodovia BR290, Posto Rota 80, entre os dias 22/05 e 25/05 de 2015, era o estipulante do contrato, Sr.João, terceiro alheio a lide, o qual também realizava fretes para o proprietário real do caminhão, Sr. Sidinei, conforme notas fiscais juntadas nas fls. 38/39 e noticia policial juntada no BO da fl. 15.
Logo, inexistente a prova da tradição ou a posse do autor sobre o bem, ou, ainda, a transmissão da propriedade, tampouco comprovado o prejuízo do primeiro autor a buscar a presente indenização securitária, lucros cessantes e danos morais, o feito deve ser julgado extinto em relação ao primeiro requerente, devendo a indenização ser perquirida pelo real proprietário do veículo e efetivo prejudicado.
Nesse sentido são os julgados desta corte, sic:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do demandante para postular a indenização pelo conserto da motocicleta sinistrada, na medida em que o autor não é o proprietário registral do veículo e não comprovou que o bem fosse a ele pertencente, tampouco que tivesse suportado os prejuízos acusados. A questão, ademais, para que não se avente eventual inovação recursal, foi suscitada pela seguradora apelante em sua contestação, cumprindo ao segundo grau enfrentá-la, na forma do que dispõem o artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Mostra-se evidente que não houve sequer a prova mínima, a cargo do autor, tanto da propriedade, quanto do dispêndio econômico suportado, descumprindo o demandante a regra do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, vigente na época do fato (hoje reproduzida pelo artigo 373, inciso I, do diploma processual). Pois bem que a propriedade da coisa móvel se transfira com a tradição, e daí o valor probatório relativo do registro no Detran. Sucede que, no caso dos autos, o apelado, simplesmente, ajuntou o registro de ocorrência do acidente, observando-se que a proprietária da motocicleta Honda/CG 125 placas IRS 5945 é terceira pessoa, não apresentando, nos autos, nem o documento de propriedade do automóvel (muitas vezes, em transações informais, como se dá naquelas envolvendo veículos de pouca expressão econômica, o proprietário registral entrega ao comprador o bem negociado e ?passa? o documento de propriedade, para que esse circule sem maiores embaraços), nem a prova da negociação entre as partes, ou qualquer elemento demonstrando que tivesse arcado com o conserto. Instado à réplica, tendo as partes sido expressamente intimadas para se manifestarem sobre a contestação da denunciada à lide, o autor apenas reiterou a culpa da ré pelo acidente ocorrido e pelos decorrentes danos sofridos. Seria o momento de postular a produção das provas hábeis à demonstração da tese oposta (de que a moto era de sua propriedade), talvez até mesmo requerendo a oitiva da proprietária registral, o que não fez. Destarte, não há como se convalidar a sentença no ponto. Preliminar acatada. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tendo a seguradora aceitado a litisdenunciação e não oferecido resistência, senão frisado os limites do contrato firmado, impõe-se a isenção do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da denunciante. 3. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Não está o órgão julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como feito no caso concreto. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079414272, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 29-11-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REPARO NO VEÍCULO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece o autor de legitimidade ativa para pleitear obrigação de fazer em nome de terceiro que não integra a relação processual. Artigo 18 do CPC. No caso, o autor não postulou, em sua inicial, a indenização pelos danos materiais previstos no contrato, mas sim que a ré fosse compelida à obrigação de fazer consistente na reparação dos danos ocorridos no veículo do terceiro. Ilegitimidade ativa reconhecida. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para fins da reparação civil não basta a falha na prestação do serviço, devendo haver a demonstração de que efetivamente houve abalo à personalidade. A negativa de cobertura com base em perícia técnica, por si só, não configura dano moral. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Mantida a sentença relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que o autor logrou êxito no pedido de indenização por danos materiais, restando vencido nos pedidos de reparação ao terceiro e de indenização por danos morais. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor-apelante para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083926212, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-04-2020)
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DA COBERTURA. APÓLICE DE SEGUROS EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, QUE NÃO É SEGURADO NEM PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007523343, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 27-02-2019)
Em face do exposto o recurso de apelação da demandada deve ser acolhido no ponto com o julgamento de extinção da ação em relação ao primeiro autor, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2) DA COAÇÃO E DO DANO MORAL AO SEGUNDO AUTOR -
O segundo requerente, Eduardo, alega que foi coagido pelos funcionários da seguradora a firmar a declaração de desistência do pedido de indenização securitária e o cancelamento da apólice, na condição de segurado, mediante vício de consentimento.
A alegação é gravíssima, pois se trata de um grave vício de consentimento a macular qualquer relação jurídica, mas, sem embargo, vem embasada no conjunto probatório colhido na fase instrutória.
A instrução probatória produzida nos autos evidenciou que o autor Eduardo, em data pretérita, por três anos, manteve um seguro de um veículo Gol, o qual não teve interesse em renovar e, por conta disso, teria sido procurado pelo corretor de seguros, Ederaldo Vieira, para que o bônus daquele veículo fosse aproveitado em outra apólice. Alega, por conta disso, o segundo demandante, que desconhece a apólice objeto da controvérsia, a qual teria sido formalizada, apesar de conter sua assinatura e que teria figurado como SEGURADO, conforme noticiado no boletim de ocorrência juntado na fl. 17 (datado de 12/11/2015).
O documento de fl. 32 ? Declaração de Eduardo, registrada em cartório ? ?informando que não conhece o estipulante da apólice tampouco o proprietário do caminhão e que na condição de segurado, postulava o encerramento do pedido de indenização securitária e o cancelamento da apólice? foi firmado sob coação e ameaça.
Sobre os vícios de consentimento podemos destacar que existem algumas modalidades como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração. Esses vícios aderem à vontade, aparecem sob forma de motivos que forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou, ainda, não possibilitam que essa se forme de modo válido e livre.
São assim mencionados porque o indivíduo está ?viciado? no momento da manifestação da sua vontade, ou seja, se estivesse no estado real não teria manifestado sua vontade da forma a qual foi declarada.
A coação nos traz a ideia de ameaça, pressão que um indivíduo está sofrendo no momento de determinado ato jurídico. Constatado tais ?vícios?, o Direito Civil descreve que o negócio será anulado.
O art. 151 do CC/2002, dispõe que a coação oblitera a manifestação de vontade livre do agente, de tal modo que torna anulável o negócio jurídico celebrado sob coação pessoal com ameaça individual ou mesmo da família do contratante, in verbis:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Destarte, a fattispecie se materializou no caso telado, pois a prova testemunhal, encartada no CD da fl. 142, evidencia que o autor Eduardo foi efetivamente coagido pelos agentes da seguradora. A empresa Mafre Seguros, a partir da análise dos fatos, acreditando que ?o furto do veículo sinistrado? fora objeto de fraude, diante de tantas inconsistências de informações e ?personagens envolvidos? na contratação e, talvez por não ter a prova cabal da suposta fraude, dirigiu-se até a residência do segurado, ordenando que este formalizasse uma declaração desistindo do processo de indenização securitária, bem como cancelasse a apólice, sob pena de ver-se envolvido em crime, o que levaria a sua prisão, tudo isso com o propósito de não efetuar o pagamento da indenização.
Eduardo referiu que os prepostos também ameaçaram sua esposa que estava com o filho recém-nascido do casal nos braços, gerando medo e abalo de ordem emocional a todos membros da família.
As alegações do autor Eduardo restaram comprovadas por duas testemunhas ouvidas sob compromisso em juízo. Uma é o próprio corretor de seguros e a outra o procurador do Município de Torres, com quem Eduardo trabalha, na condição de funcionário público Municipal, os quais foram unânimes na versão de que o segundo autor foi coagido a assinar o documento de desistência da indenização, com o propósito da quantia não ser paga pela requerida a quem de direito, sob pena de ser denunciado pela prática de crime ou fraude. Na ocorrência policial Eduardo narra que foi coagido pelos prepostos da seguradora que tentavam apurar a noticiada fraude e, ao mesmo tempo em que também estava sendo pressionado pelo primeiro autor (ALTIERI), que queria receber a indenização. (fl. 17).
O corretor de seguros Ederaldo Vieira, ouvido em juízo, conforme declaração contida no CD de fl.142, disse que essa foi a situação ?mais esdrúxula? que já havia visto em sua carreira de corretor, no sentido de ver os prepostos da seguradora dirigir-se a residência do segurado forçando-o a assinar documento, constrangendo e ameaçando o segurado, a fim de eximir a seguradora de sua responsabilidade de pagar a indenização. Acrescentou que esta não é a forma como as seguradoras procedem.
Desta feita, sem rubor, constato e asseguro que a declaração firmada à fl. 32, onde o segundo autor informa que não conhece o estipulante da apólice e tampouco o proprietário do caminhão e por isso teria postulado o encerramento do pedido de indenização securitária e o cancelamento da apólice, não tem valor jurídico-legal, posto que prestada sob coação e ameaça, realizada, pois, com vício de consentimento.
Nesse sentido, destarte, é a orientação do egrégio STJ, sic:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO 1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que houve vício de consentimento (coação), mantendo a nulidade da doação. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à existência de vício de consentimento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)
Com efeito, configurado o ilício, cabe ao segurado receber indenização por danos morais em face da coação sofrida, cuja sentença merece ser mantida no ponto, pois constatado o ilícito praticado pela ré, cuja transcrição da sentença da lavra da DRA ROSANE BEM DA COSTA, segue abaixo, incorporando este voto como razões de decidir, e que vai no ponto integralmente mantida, expressis verbis:
?(...)
Por fim, o pedido de reparação por dano moral formulado por Eduardo também merece guarida, não pela alegada coação, que de fato não houve, ao menos não nos termos em que conceituada pelo Código Civil em seu art. 151, capaz de invalidar o conteúdo da declaração, mas pela pressão psicológica exercida pela ré sobre o segurado para a sua obtenção, com evidente violação da sua intimidade e vida privada.
Com efeito, a simples atitude tomada pela ré, por meio de seus prepostos, de procurar Eduardo em sua casa para informar-lhe da suspeita de fraude envolvendo o sinistro do caminhão segurado em seu nome, fato que a seguradora não negou, já configura uma conduta abusiva e, portanto, ilícita da empresa, capaz de produzir dano moral, visto que esse tipo assunto, à toda evidência, era para ser tratado com data e hora previamente agendadas, no escritório do corretor de seguros, nunca na casa do segurado, que, em seu horário de descanso, viu-se surpreendido por dois estranhos, que, em nome da seguradora, narraram da suspeita de fraude envolvendo o sinistro de uma caminhão segurado em seu nome, fato que, por óbvio, em sendo levado ao conhecimento da Autoridade Policial, certamente repercutiria na pessoa de Eduardo.
Assim, deve a seguradora reparar o dano moral causado a Eduardo pela violação da sua intimidade e vida privada, o que se acredita somente possa ser viabilizado por meio de uma indenização no valor de R$ 10.000,00...
(...)?
Destarte, o quantum arbitrado, para efeito de dano moral, no valor de R$10.000,00 (...), está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do autor de majoração.
De conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, nego provimento ao recurso dos autores e dou parcial provimento ao apelo da seguradora somente para julgar extinta a ação por ilegitimidade ativa do primeiro demandante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantidos os demais fundamentos sentenciais nos seus precisos termos.
Em consequência do julgamento e, em especial, da modificação parcial do julgado singular, redimensiono os ônus sucumbenciais fixados na sentença. O primeiro autor, ALTIERI e a demandada seguradora deverão arcar com as custas judiciais, na proporção de 50% para cada e com os honorários arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido para cada uma das partes ex vi do art. 85§ 2º, in fine do CPC/15, suspenso o pagamento do autor por gozar da AJG. No tocante ao segundo autor, deixo de majorar o valor dos honorários nos termos do art. 85§ 11º do CPC posto que já arbitrado no percentual máximo.
POSTO ISSO, dou parcial provimento ao recurso de apelação da ré e desprovimento ao recurso dos autores.
É como voto.
Des.ª Eliziana da Silveira Perez - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Denise Oliveira Cezar (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR - Presidente - Apelação Cível nº 70082258989, Comarca de Torres: \APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. UNÂNIME\
Julgador (a) de 1º Grau: ROSANE BEN DA COSTA
20