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9 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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2º Grau

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Celso Dal Pra

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70082345539_1e1c7.doc
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Inteiro Teor


(PROCESSO ELETRÔNICO)

PCDP
Nº 70082345539 (Nº CNJ: XXXXX-18.2019.8.21.7000)

2019/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR.

Possível, via medida cautelar, a averbação da existência de ação em andamento no prontuário de veículos de propriedade do réu, a fim de prevenir terceiros. A medida, de outro lado, não configura qualquer restrição ao direito de propriedade, mas mera prevenção a terceiros sobre a existência da ação e a possibilidade de posterior indisponibilidade, no eventual sucesso da demanda.

RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível



Nº 70082345539 (Nº CNJ: XXXXX-18.2019.8.21.7000)


Comarca de Júlio de Castilhos



CLAUDIOMIRO CECHIN


AGRAVANTE

PETERSON SILVA PIPPI ME


AGRAVADO

PETERSON SILVA PIPPI


AGRAVADO


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I ? Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudiomiro Chechin contra a decisão de fl. 32 que, nos autos da ação que promove em desfavor de Peterson Silva Pippi ME e Peterson Silva Pippi, indeferiu pedido de averbação da existência da ação em prontuários de veículos registrados em nome dos réus, nos seguintes termos:
Vistos. Trata-se de Ação de cobrança, com pedido liminar, ajuizada por CLAUDIOMIRO CECHIN em face de PETERSON SILVA PIPPI ¿ ME. Requer, liminarmente, seja oficiado ao DETRAN para averbação da existência da ação no prontuário dos veículos de placas IOM9360, IOL0506 e IOL0564. Pagou custas. Acostou documentos. Compulsando os autos é possível verificar que o autor foi fiador da parte requerida em contrato de abertura de crédito junto ao Banco do Brasil. Os veículos de placas IOM9360, IOL0506 e IOL0564 sobre os quais o autor quer averbar a existência da ação estão alienados à CEF. Logo, o requerido tem apenas a posse dos bens. Ademais, o presente feito se trata de ação de conhecimento. Nesse caso, o deferimento da averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, depende da demonstração da probabilidade do direito da parte requerente, bem como do risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não configura o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM REGISTROS DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO (ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O deferimento da averbação premonitória (prevista no art. 828 do Código de Processo Civil) em ação de conhecimento, depende da demonstração da probabilidade do direito da parte requerente, bem como do risco de lesão grave ou de difícil reparação. Caso em que não há demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação que autorize a concessão da medida acautelatória a título de antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70081306631, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 13-06-2019) Dessa forma, INDEFIRO o pedido para averbação sobre a existência da ação. Cite-se, consignando que deverá informar, no prazo da contestação, se há interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. D.L.

O agravante sustenta, em suas razões (fls. 04/13), que a decisão recorrida enseja reforma, porquanto cabível, no caso, a averbação premonitória pleiteada. Aduz que a averbação não cria óbice ao uso e gozo dos bens, apenas resguarda o direito do agravante. Assevera que possível a averbação sobre os direitos aquisitivos do agravado sobre os bens, pois alienados fiduciariamente a terceiros. Defende que o recorrido é réu em cinco ações distintas, quatro delas de cobrança, circunstância que torna verossímil que esteja se desfazendo de seus bens e dilapidando seu patrimônio. Ressalta que a medida pleiteada visa garantir a eficácia da sentença a ser proferida, bem como proteger o credor e terceiros de boa-fé. Pede a atribuição de efeito ativo ao recurso e o seu provimento.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese.

II ? Fundamentação

Com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao agravo de instrumento, já que manifestamente procedente frente à jurisprudência majoritária do Tribunal.

Com efeito, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para expedição de ofício ao Detran COM o fim específico de averbar a notícia da existência da lide nos prontuários de três veículos de propriedade do réu.

Merece reparo a r. decisão agravada, porquanto contrária ao entendimento prevalecente na atual jurisprudência da Corte.

De fato, conforme dispõe o art. 297 do CPC, o Magistrado está legitimado a ordenar as providências assecuratórias que sejam necessárias à proteção do direito da parte, ainda que não estejam elas especificadas normativamente.

Trata-se de poder-dever do Juiz, o qual deve se dotar de instrumentos para a garantia do direito posto em causa, enquanto não definitivamente julgado e satisfeito.

No caso, analisando a questão, verifico que a pretensão é revestida de razoabilidade, porquanto a medida postulada não configura qualquer restrição ao direito de propriedade, tampouco inviabiliza outras averbações, mas, tão-somente, presta-se para alertar terceiros no tocante à existência de ação através da qual poderá o referido bem vir a ser penhorado.

Não há, assim, na hipótese, qualquer extrapolação judicial na concessão do pedido, que apenas adota a prudentia adequada ao caso concreto, decorrente da discricionariedade contida no poder cautelar do Juiz.
Cito, neste norte, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO INSCRIÇÃO DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS DO IMÓVEIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. Restam caracterizados os requisitos exigíveis à tutela deferida, presentes no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, na medida em que os fatos narrados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A averbação realizada nas matrículas dos imóveis, noticiando a existência desta demanda anulatória, tem como escopo proteger terceiro, inclusive as partes, o que se mostra conveniente. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080109648, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-05-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DO RÉU. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A averbação premonitória junto ao registro de imóveis é instituto próprio do processo de execução (art. 799, inc. IX, do CPC). Sua concessão no processo de conhecimento é medida de caráter excepcional, dependendo da demonstração dos requisitos para a obtenção da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Hipótese em que há suficiente demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação, assim como de probabilidade do direito. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080516578, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-04-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DA DEMANDA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, VEÍCULOS OU OUTROS BENS SUJEITOS À EVENTUAL CONSTRIÇÃO. Deferimento da tutela pretendida, para que seja anotada a existência da ação nos registros dos bens referidos pelos agravantes. Medida que apenas informa a existência da ação para fins de resguardar os interesses dos demandantes e também de terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079814158, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 03-04-2019)

Note-se que a parte autora trouxe ao processo indicativos minimamente suficientes de seu direito, representados pela indicação de que, sendo devedor solidário com o demandado em contratos bancários, foi acionado pelo credor, tendo efetuado o pagamento e se sub-rogado nos direitos desse sobre o valor pago. Também há indícios de que o réu tem o seu patrimônio ameaçado por outras quatro demandas que também buscam a cobrança de dívidas impagas, sem que haja indícios de que os bens que possui são suficientes para a quitação de todas elas.
Presentes, assim, não só a verossimilhança (probabilidade) do direito alegado, mas também suficientemente indiciada a possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação à parte, porquanto, durante o trâmite da ação, poderão os veículos ser transferidos a terceiros de boa-fé.
Acrescente-se que a averbação da existência desta lide não macula o direito de propriedade, tampouco irá gerar quaisquer prejuízos irreversíveis ao proprietário ou aos credores fiduciários dos veículos. Apenas dá ciência da existência da ação a terceiros, de modo a evitar eventuais alegações de desconhecimento de se tratar de bens litigiosos.
III ? Dispositivo

Por estas razões, com lastro no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso, a fim de determinar a expedição de ofício ao Detran para a averbação da existência da ação originária nos prontuários dos três veículos (um caminhão trator e dois semi-reboques) indicados pelo autor.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Publique-se e Intime-se.

Diligências legais.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2019.

Des. Pedro Celso Dal Prá,

Relator.

6
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