9 de Maio de 2024
- 2º Grau
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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-44.2021.8.21.7000 CANOAS
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
----------RS----------
Documento:20002173060
12� C�mara C�vel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906
Agravo de Instrumento N� XXXXX-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE A��O: Acidente de tr�nsito
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: CRISTIAN MATEUS MOSSMANN
AGRAVANTE: IVANETE BEATRIZ HACKENHAAR
AGRAVADO: JAQUELINE BARROS DA SILVA
AGRAVADO: GABRIELA BARROS DA SILVA
AGRAVADO: GRAZIELI BARROS DA SILVA
AGRAVADO: JESSICA BARROS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA EDUARDA BARROS DA SILVA
RELAT�RIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por�Cristian Mateus Mossmann�e�Ivanete Beatriz Hackenhaar nos autos dos embargos de terceiro manejados contra�Jaqueline Barros da Silva, Gabriela Barros da�Silva,�Grazieli Barros da�Silva,�J�ssica Barros da�Silva e Maria Eduarda Barros da�Silva, inconformados com a decis�o que indeferiu a tutela de urg�ncia requerida, lan�ada nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro a AJG aos embargantes, tendo em vista os documentos juntados no evento 1.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por IVANETE BEATRIZ HACKENHAAR e CRISTIAN MATEUS MOSSMANN em desfavor de M. E. B. DA S., JESSICA BARROS DA SILVA, JAQUELINE BARROS DA SILVA, GRAZIELI BARROS DA SILVA e GABRIELA BARROS DA SILVA, em face da decis�o que deferiu tutela de urg�ncia em favor das embargadas, determinando fosse anotada a exist�ncia da presente a��o junto �s matr�culas de n� 6.750 e de n� 6.755, do Registro de Im�veis de Ivoti/RS, a fim de se evitar o esvaziamento patrimonial, considerando que a a��o de n�� XXXXX20218210008 envolve interesse de menor, bem como tendo em vista tratar-se de medida revers�vel.
� o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300,�caput, do CPC,��a�tutela de urg�ncia ser� concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado �til do processo.�
No caso dos autos, restou determinado, na a��o indenizat�rioa de n�� XXXXX20218210008, t�o somente que fosse anotada, no prontu�rio do ve�culo, a tramita��o do feito em quest�o, visando � ci�ncia de terceiros - fato que, por si s�, n�o impede a aliena��o do bem.
Ademais, como j� referido no feito principal, trata-se de medida revers�vel, n�o se verificando o perigo de dano, ou o risco ao resultado �til do processo, a ensejar a concess�o de tutela de urg�ncia, antes mesmo da oitiva da parte contr�ria.
Diante do exposto, INDEFIRO a�tutela�de urg�ncia postulada.
Cite-se a parte embargada, na forma do art. 677, �3�, do CPC, atentando-se para o fato de que o (s) seu (s) procurador (es) precisa (m) ter poderes especiais para receber cita��o.
Por fim, considerando que o feito envolve parte menor de idade, oportunamente, d�-se vista ao Minist�rio P�blico.
Dilig�ncias legais.
Em suas raz�es, os agravantes esclarecem que a averba��o da exist�ncia da a��o no registro dos�im�veis matriculados sob o n. 6.750 e n. 6.755 do Registro de Im�veis de Ivoti/RS decorre�de decis�o prolatada nos autos da a��o indenizat�ria n.�5012245- 40.2021.8.21.0008, que as agravadas movem contra F�bio Jair Konzen. Apontam que os im�veis foram objeto de partilha quando do div�rcio entre F�bio (r�u na a��o indenizat�ria) e a coagravante Ivonete, ficando essa como propriet�ria de 50% dos bens.
Sustentam que os bens constritos foram vendidos por meio de contrato particular de promessa de compra e venda ao agravante Cristian, encontrando-se, ainda, alienado fiduciariamente perante institui��o financeira, o que impossibilita a sua penhora. Salientam que o contrato de compra e venda foi assinado em 14/5/2021, antes, portanto, da ordem de anota��o, ocorrida em 29/6/2021. Frisam que a manuten��o da decis�o recorrida cria enorme inseguran�a jur�dica para os embargantes, lesionando os seus direitos. Pontuam que Cristian�� terceiro adquirente de boa-f� e�mant�m em dia os pagamentos relativos � compra do im�vel, frisando-se, ainda, que, com a retirada da anota��o sobre os im�veis, disp�e-se a depositar em ju�zo o valor que cabe � F�bio na venda, como prova de boa-f�. Pugnam pela antecipa��o da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de liberar-se a averba��o controvertida.
N�o concedida a antecipa��o da tutela recursal.
Em contrarraz�es, os agravados, em s�ntese, rebatem os argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento e a manuten��o da decis�o recorrida.
Com vista dos autos, o Minist�rio P�blico apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
� o relat�rio.�
VOTO
Colegas.
Adianto que estou desprovendo o recurso e mantendo a decis�o recorrida, sinalando-se que a controv�rsia subjacente � averba��o da exist�ncia de a��o judicial nas matr�culas dos im�veis sub judice j� � de conhecimento deste Colegiado.
Em 14/12/2021, no julgamento do agravo de instrumento n.� XXXXX-63.2021.8.21.7000, de minha Relatoria, interposto nos autos da a��o indenizat�ria n.� XXXXX-40.2021.8.21.0008 (da qual se origina a averba��o ora impugnada), esta C�mara examinou o cabimento da medida e pontuou a necessidade de sua manuten��o no caso em li�a, dadas as nuances f�ticas que sugerem ind�cios de dilapida��o patrimonial por parte de F�bio (r�u naquela a��o e ex-marido da coembargante�Ivanete), al�m da probabilidade de �xito dos autores, ora agravados, na a��o indenizat�ria.
Reproduzo abaixo trecho da fundamenta��o do ac�rd�o, a fim de evitar-se tautologia:
O deferimento da tutela de urg�ncia pressup�e o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do C�digo de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado �til do processo.
No caso em voga, os elementos at� ent�o carreados ao processo s�o suficientes para demonstrar tais requisitos legais.
Em rela��o � probabilidade do direito, o�boletim de acidente de tr�nsito elaborado pela Pol�cia Rodovi�ria Federal (evento 1, BOC14, da origem) indica fortemente, em ju�zo perfunct�rio, a culpa do requerido na colis�o que ocasionou a morte do familiar dos autores, consoante se percebe do seguinte relato:
No dia 07/01/2021, por volta das 23h10, no km 263,5 da BR116, em Canoas/RS, ocorreu um acidente, do tipo colis�o transversal, com 1 v�tima lesionada. Os ve�culos envolvidos foram: o autom�vel VW JETTA 2.0T (V1); e o autom�vel VW/GOL 1.0 (V2).�Com base na an�lise dos vest�gios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava pela pista principal e V2 pela pista lateral, ambos sentido Capital/Interior, decrescente da via, quando, V1 faz manobra no sentido de acessar a faixa lateral e abalrou V2 que trafegava nela.�Com o impacto, V2 foi arremessado em dire��o a lote lindeiro, tendo se chocado a totem da loja Petz e posterior arremessado contra a grade divis�ria. O condutor de V2 ficou preso nas ferragens, precisando ser desencarcerado pelo Corpo de Bombeiros Militares de Canoas e ap�s foi socorrido e removido pela SAMU para atendimento m�dico Hospitalar. A din�mica do acidente encontra-se representada no croqui.�Conforme constata��es em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invas�o da faixa lateral, a��o essa realizada por V1.�Observa��es:O local do acidente estava preservado e era sinalizado pela equipe do Corpo de Bombeiros e Brigada Militar. O condutor de V2 foi socorrido para Hospital HPS em Canoas, j� o ve�culo liberado para guincho particular indicado pelo propriet�rio. O condutor de V1 recusou-se a realizar o teste do etil�metro e foi autuado pelo art. 165-A do CTB, tendo seu ve�culo removido a Dep�sito Credenciado pelo DETRAN, Resgate S�o Crist�v�o de Canoas, sob o n�mero XXXXX. Tamb�m preencheu Termo de Declara��o do Envolvido. (Grifei)
O perigo de dano e o risco ao resultado �til do processo, no caso concreto, decorrem da exist�ncia de ind�cios razo�veis sugerindo a dilapida��o patrimonial por parte do r�u, que alienou a terceiro o ve�culo envolvido no acidente (VW/Jetta�–�evento 51, OUT3) mesmo ap�s ter firmado com os autores minuta de acordo extrajudicial�–�o qual, contudo, n�o restou homologado pelo ju�zo competente, por entend�-lo abusivo e contr�rio aos interesses da�menor envolvida�na lide (processo n. XXXXX-81.2021.8.21.0008).
Valho-me, aqui, de trecho do parecer ministerial (evento 18), da lavra do ilustre Procurador de Justi�a, Dr. Luiz In�cio Vigil Neto, que bem abordou tais circunst�ncias:
Com efeito, conforme se depreende das pr�prias raz�es de recurso, o r�u, ao vender o ve�culo objeto de restri��o, j� havia assinado o acordo de evento 1 – “PROACORDO20”, cuja homologa��o foi indeferida pelo ju�zo competente, estando ciente de que deveria arcar pelo menos com o montante de R$ 80.000,00 ali consignado.
Da mesma forma, o contracheque acostado aos autos do presente recurso, d� conta de um padr�o de vida incompat�vel com o pagamento, a vista, do montante de R$ 80.000,00, o que corrobora o perigo de que o r�u, ao final do processo, n�o possua condi��es de arcar com eventual condena��o, notadamente com o pensionamento da menor Maria Eduarda, que contava com apenas 12 anos de idade � �poca do acidente.
Em rela��o �s matr�culas dos im�veis, ainda que tais bens sejam de propriedade conjunta, entende-se que n�o h� qualquer preju�zo � c�njuge do r�u, tendo em vista que eventual restri��o deve recair apenas sobre a parte do bem que seja de propriedade do agravante.
Al�m disso, eventuais preju�zos a direitos de terceiros de boa-f� devem ser arguidos pelos pr�prios titulares – e n�o pelo r�u –, n�o havendo at� o momento qualquer manifesta��o destes a respeito das restri��es levadas a efeito no primeiro grau de jurisdi��o.
Assim, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concess�o da tutela de urg�ncia pretendida, quais sejam, probabilidade do direito invocado e perigo na demora, merece ser mantida a decis�o interlocut�ria prolatada na origem.
Por �ltimo, friso, como j� anotei na decis�o em que deneguei o efeito suspensivo postulado pelo recorrente, que�� defeso ao r�u utilizar o argumento de�suposta propriedade de terceiros sobre os bens para tentar revogar a tutela de urg�ncia deferida, uma vez que, assim agindo, pleiteia direito alheio em nome pr�prio, o que � expressamente vedado pelo art. 18 do C�digo de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por�negar provimento�ao agravo de instrumento, mantendo-se inc�lume a decis�o recorrida.
Vale dizer, permanecem inalteradas as circunst�ncias apreciadas no ac�rd�o supramencionado, n�o tendo os agravantes trazido aos autos elementos convincentes no sentido da necessidade de reforma da decis�o e do flagrante descabimento da averba��o da exist�ncia da a��o nos im�veis negociados, devendo-se destacar a necessidade de, ao menos por ora, resguardar-se o potencial direito � indeniza��o por parte dos recorridos (autores na a��o indenizat�ria), dentre os quais se encontra menor absolutamente incapaz.
Ademais, mostram-se pertinentes�dois apontamentos no que tange a alega��o de que os bens encontram-se alienados fiduciariamente em favor de institui��o financeira, e de que tal fato impediria a sua penhora.
Friso, em primeiro lugar, que a mera averba��o da exist�ncia da a��o no registro de im�vel n�o equivale � penhora do bem, tratando-se de medidas distintas e com graus de intensidade diversos quanto � afeta��o do bem. Assim, o entendimento jurisprudencial que recha�a a possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente n�o pode ser simplesmente invocado e aplicado no caso dos autos, sem maiores reflex�es,�como pretendem os recorrentes.
Em segundo lugar, note-se que tal circunst�ncia deve ser oportunamente suscitada pelo credor fiduci�rio, caso seja de seu interesse, n�o cabendo a alega��o aos embargantes, sob pena de, ao fim e ao cabo, permitir-se a postula��o de direito alheio em nome pr�prio –�vedada pelo art. 18 do C�digo de Processo Civil –�sob o pretexto de exonerar-se o bem de qualquer medida judicial.
Acrescento, por derradeiro, que nada obsta que o embargante Cristian promova espontanamente o dep�sito em ju�zo, na origem, dos valores a que se refere no arrazoado e, na sequ�ncia, apresente novo pedido�requerendo o que entender de direito ao ju�zo de primeiro grau, a quem caber� a sua aprecia��o.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 8/7/2022, �s 16:18:18, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador 20002173060v10 e o c�digo CRC b8022e67.
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Data e Hora: 8/7/2022, �s 16:18:18
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12� C�mara C�vel
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP XXXXX-906
Agravo de Instrumento N� XXXXX-44.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE A��O: Acidente de tr�nsito
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: CRISTIAN MATEUS MOSSMANN
AGRAVANTE: IVANETE BEATRIZ HACKENHAAR
AGRAVADO: JAQUELINE BARROS DA SILVA
AGRAVADO: GABRIELA BARROS DA SILVA
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AGRAVADO: JESSICA BARROS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA EDUARDA BARROS DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TR�NSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URG�NCIA. EXCLUS�O DE AVERBA��O DA EXIST�NCIA DE A��O NA MATR�CULA�DE IM�VEIS. DESCABIMENTO. IND�CIOS�DE DILAPIDA��O PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO. EMBARGANTES QUE N�O DEMONSTRAM, EM EXAME PERFUNCT�RIO, A INSUBSIST�NCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DERAM CH�O AO DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA A��O INDENIZAT�RIA. MANUTEN��O DA AVERBA��O. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URG�NCIA MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UN�NIME.
AC�RD�O
Vistos e relatados estes autos em que s�o partes as acima indicadas, a Egr�gia 12� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relat�rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 8/7/2022, �s 16:18:18, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador 20002173061v4 e o c�digo CRC 73d9486a.
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Extrato de Ata
EXTRATO DE ATA DA SESS�O VIRTUAL DE 28/06/2022
Agravo de Instrumento N� XXXXX-44.2021.8.21.7000/RS
RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
PROCURADOR (A): LUIZ INACIO VIGIL NETO
AGRAVANTE: CRISTIAN MATEUS MOSSMANN
ADVOGADO: CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078)
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679)
AGRAVANTE: IVANETE BEATRIZ HACKENHAAR
ADVOGADO: CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078)
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679)
AGRAVADO: JAQUELINE BARROS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES (OAB RS097237)
ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
AGRAVADO: GABRIELA BARROS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES (OAB RS097237)
ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
AGRAVADO: GRAZIELI BARROS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES (OAB RS097237)
ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
AGRAVADO: JESSICA BARROS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES (OAB RS097237)
ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
AGRAVADO: MARIA EDUARDA BARROS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO PONTIN VIEIRA FLORES (OAB RS097237)
ADVOGADO: EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
Certifico que este processo foi inclu�do na Pauta da Sess�o Virtual do dia 28/06/2022, na sequ�ncia 74, disponibilizada no DE de 17/06/2022.
Certifico que a 12� C�mara C�vel, ao apreciar os autos do processo em ep�grafe, proferiu a seguinte decis�o:
A 12� C�MARA C�VEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO AC�RD�O: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
Votante: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
PATRICK ROGER MICHEL ALMEIDA DE BRITO
Secret�rio