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9 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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2º Grau

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-29.2020.8.12.0000 MS XXXXX-29.2020.8.12.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AI_14015962920208120000_f2df1.pdf
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

4ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-29.2020.8.12.0000 - Campo Grande

Relator – Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Agravante : Clovis Elias Brescovici

Advogado : Guilherme Augusto Brescovici Milagres (OAB: 13047/MT)

Agravante : Terezinha Lourdes Ranzi Brescovici

Advogado : Guilherme Augusto Brescovici Milagres (OAB: 13047/MT)

Agravada : Lina do Nascimento Cavichini Rosseto

Advogado : Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS)

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual , os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos 2º e 4º Vogais. Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.

Campo Grande, 23 de abril de 2020

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Relator do processo

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

R E L A T Ó R I O

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Clóvis Elias Brescovici e outra interpõem agravo de instrumento em face da decisão monocrática que, nos autos dos embargos de terceiro movidos em contra Lina do Nascimento Cavichini Rosseto, indeferiu a anotação à margem da matrícula 66.959 do CRI de Rondonópolis-MT, da existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida.

Afirmam que, ao determinar a anotação, o Poder Judiciário estará dando efetividade ao comando jurisdicional proferido na ação de embargos de terceiro ao reconhecer a posse dos agravantes, como resguardando terceiros, de boa-fé, dandolhes ciência sobre a atual situação de fato em que se encontra o imóvel matricula 66.590 (atual matrícula 105.880) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, de forma a evitar lesão e ameaça a direitos (art. , XXXV, CF).

Descrevem os dispositivos legais e jurisprudências que autorizam o requerimento feito.

Por ora, requerem o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata anotação à margem da matrícula, da existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida.

Ao final, pleiteiam o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Foi concedida a tutela recursal às fls. 68/73.

A agravada não se opôs ao pedido do agravante (fl. 78).

V O T O

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. (Relator)

Clóvis Elias Brescovici e outra interpõem agravo de instrumento em face da decisão monocrática que, nos autos dos embargos de terceiro movidos em contra Lina do Nascimento Cavichini Rosseto, indeferiu a anotação à margem da matrícula 66.959 do CRI de Rondonópolis-MT, da existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida.

Afirmam que, ao determinar a anotação, o Poder Judiciário estará dando efetividade ao comando jurisdicional proferido na ação de embargos de terceiro ao reconhecer a posse dos agravantes, como resguardando terceiros, de boa-fé, dandolhes ciência sobre a atual situação de fato em que se encontra o imóvel matricula 66.590 (atual matrícula 105.880) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, de forma a evitar lesão e ameaça a direitos (art. , XXXV, CF).

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Por ora, requerem o efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a imediata anotação à margem da matrícula, da existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida.

Ao final, pleiteiam o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Na hipótese, percebe-se que após regular tramitação dos embargos de terceiro, os agravantes obtiveram decisão reconhecendo serem possuidores do imóvel em questão, sendo que houve determinação de desconstituição da penhora anteriormente realizada.

Com a prolação da sentença, sobreveio homologação de acordo entre as partes, de modo a antecipar o trânsito em julgado da decisão, bem assim os direitos reconhecidos no comando sentencial.

Após a sentença, foi requerida a presente anotação à margem da matrícula, quanto a existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida.

O juízo a quo, porém, indeferiu o pedido, sob o argumento de que os agravantes teriam via própria para tanto.

Ocorre que, não fere o direito de propriedade a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação envolvendo o bem objeto da matrícula, pois a mera averbação acerca da existência de litígio judicial sobre o imóvel não obsta a sua alienação ou outra forma de disposição do bem. Em verdade, a medida adequadamente serve para se advertir terceiros acerca da pendência.

Ademais, há permissivo para que assim se proceda e ele está expresso no teor do art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Publicos.

Nesses termos, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a tutela recursal, pela qual deferi a anotação à margem da matrícula 66.590 (atual matrícula 105.880) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, da existência da ação de embargos de terceiro e do conteúdo da sentença nela proferida (autos n. XXXXX-42.2015.8.12.0001).

O Sr. Des. Alexandre Bastos. (1º Vogal)

Acompanho o voto do Relator.

O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (2º Vogal)

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

É que o art. 167, item 21, da Lei de Registros Publicos prevê:

"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:

(...)

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;"

Tal anotação na matrícula do imóvel tem caráter cautelar, provisório, com a finalidade de prevenir terceiros da existência do litígio, ou seja, enquanto estiver existindo o litígio.

Ocorre que, no caso em exame, não há mais litígio. Os embargos de terceiros foram sentenciados tendo as partes desistido do prazo recursal. Sendo assim, a celeuma foi resolvida em definitivo. Qualquer anotação acerca da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel será feita em caráter definitivo, o que não se admite.

Observo, por outro lado, que os agravantes em verdade pretendem com esta anotação informar a terceiros que estão na posse do imóvel em virtude de contrato de compra e venda reconhecido nos embargos de terceiro, o que é inadmissível e contraria frontalmente a lei dos registros publicos. Para essa finalidade, há via administrativa própria mediante recolhimento dos emolumentos devidos, qual seja, o registro do contrato firmado entre as partes, o que pode ocorrer tanto no registro imobiliário como no título e documentos, a critério do interessado.

Ademais, se os agravantes firmaram contrato de compromisso de compra e venda e adimpliram sua parte na avença não tendo recebido a escritura, é cabível o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, na qual, quando ainda em trâmite, aí sim poderá haver anotação de sua existência na matrícula para resguardar terceiros.

Porém, a anotação na matrícula do imóvel da existência dos embargos de terceiros já decididos por sentença, com trânsito em julgado, como pretendem os agravantes, como sucedâneo de registro do contrato, fere o escopo da norma especial citada.

Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator para conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento com a consequente revogação da tutela antecipada recursal concedida às f. 68/73 e determinação de ofício para cancelamento da anotação levada a efeito.

O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. (3º Vogal)

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. (4º Vogal)

Hei por bem acompanhar o voto divergente, proferido pelo vogal, des. Sideni Soncini Pimentel, para negar provimento ao recurso.

Tenho que, no caso, há verdadeira ausência de interesse recursal dos agravantes, porquanto, como observado pelo vogal, já não há mais litígio. Se não há mais litígio, nada há que ser averbado, mormente por terem as partes desistido do prazo recursal.

Por oportuno, convém observar dois aspectos: a) se os agravantes pretendem dar publicidade ao ato, basta que promova o registro do contrato que possuem; e b) ou, para a obtenção do título de domínio, que ajuízem a ação de adjudicação compulsória (se for o caso), pedindo, daí então, a possível averbação.

Posto isso, acompanho o voto do vogal, des. Sideni Soncini Pimentel; conheço do recurso e nego-lhe provimento.

D E C I S Ã O

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS 2º E 4º VOGAIS. JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 942 DO CPC.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos

Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Des. Alexandre Bastos, Des. Sideni Soncini Pimentel, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Campo Grande, 23 de abril de 2020.

cs

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