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9 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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2º Grau

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-82.2020.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. João Maria Lós

Documentos anexos

Inteiro Teor850967e7894f4341f4adec05688213c1.pdf
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Inteiro Teor

Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós

Apelante : Mauro Pereira de Oliveira

Advogado : Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS)

Advogado : Eduardo Possiede Araújo (OAB: 17701/MS)

Apelado : Weslley Camargo Conçalves

Advogado : Ricardo A. Domingos (OAB: 5855/MS)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - MERA PUBLICIDADE - APELO NÃO PROVIDO.

A simples averbação de existência de ação de conhecimento tem o condão, apenas, de resguardar interesse do credor, ao conferir publicidade à ação, não possuindo o efeito de tornar o bem do devedor indisponível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 6 de abril de 2021.

Des. João Maria Lós - Relator

de terceiro movida em face de Weslley Camargo Gonçalves , que não conheceu da ação, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Alega que opôs a ação de embargos de terceiro, objetivando o desfazimento da averbação de existência de ação indenizatória, na matrícula do imóvel.

Sustenta que "é estreme de dúvidas, a natureza constritiva da averbação objeto desta ação, ou no mínimo, a ameaça dela, a justificar o cabimento e a procedência desses embargos de terceiro."

Defende que não tem justificativa a averbação requerida pelo embargado, razão pela qual deve ser suspensa a averbação da matrícula do referido bem.

Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada imediata suspensão da matrícula.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo.

O apelado arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo seu não provimento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. João Maria Lós. (Relator)

Trata-se de apelação (fls. 420-426) interposta por Mauro Pereira de Oliveira contra a sentença (fls. 412-416) proferida nos autos da ação de embargos de terceiro movida em face de Weslley Camargo Gonçalves , que não conheceu da ação, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Alega que opôs a ação de embargos de terceiro, objetivando o desfazimento da averbação de existência de ação indenizatória, na matrícula do imóvel.

Sustenta que "é estreme de dúvidas, a natureza constritiva da averbação objeto desta ação, ou no mínimo, a ameaça dela, a justificar o cabimento e a procedência desses embargos de terceiro."

Defende que não tem justificativa a averbação requerida pelo embargado, razão pela qual deve ser suspensa a averbação da matrícula do referido bem.

Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada imediata suspensão da matrícula.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo.

O apelado arguiu, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugna pelo seu não provimento.

É o relatório.

Passo ao voto.

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ao contrário do que sustenta o apelado em suas contrarrazões, da

refutar a preliminar arguida.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II6 , do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada." (TJ-MS, Apelação - Nº XXXXX-03.2015.8.12.0001 - Campo Grande, 4a câmara cível, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, julg. 19/10/2016, publ. 21/10/2016).

Sendo assim, afasto a preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade, aventada em contrarrazões.

Mérito.

Tenho que não merece reparos a sentença.

Isso porque, a simples averbação de existência de ação de conhecimento tem o condão, apenas, de resguardar interesse do credor, ao conferir publicidade à ação, não possuindo o efeito de tornar o bem do devedor indisponível.

Sobre o tema, a seguinte lição de Humberto Theodoro Junior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", v. 03, p. 414, in verbis:

"Os bens afetados pela averbação não poderão ser livremente alienados pelo devedor. Não que ele perca o poder de dispor, mas porque sua alienação pode frustrar a execução proposta. Trata-se de instituir um mecanismo de ineficácia relativa. A eventual alienação será válida entre as partes do negócio, mas não poderá ser oposta à execução, por configurar hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 828, § 4º. Não obstante a alienação, subsistirá a responsabilidade sobre o bem, mesmo tendo sido transferido para o patrimônio de terceiro. Naturalmente, essa presunção legal de fraude de execução, antes de aperfeiçoada a penhora, não é absoluta e não opera quando o executado continue a dispor de bens para normalmente garantir o juízo executivo. Mas se a execução ficar desguarnecida a fraude é legalmente presumida, independentemente da boa ou má-fé do adquirente, graças ao sistema de publicidade da averbação, no registro público, da simples existência de execução contra o alienante. Em outros termos, a averbação torna a força da execução ajuizada oponível erga omnes no tocante aos bens objeto da

existência de litígio sobre o bem, conforme bem salientou o juiz a quo. Veja:

"Com efeito, a averbação não cria óbice ao uso e gozo dos bens, não maculando o direito de propriedade, tampouco irá gera quaisquer prejuízos irreversíveis ao proprietário do bem.

Tanto é verdade que o embargante conseguiu promover a averbação da compra e venda, bem como efetivar a transferência do imóvel objeto da lide para o seu nome, conforme se denota da matrícula atualizada juntada às f. 402-403.

A anotação apenas dá ciência da existência da ação a terceiros, de modo a evitar eventuais alegações de desconhecimento de se tratar de bens litigiosos.

(...).

Em outras palavras, não há constrição ou ameaça de constrição ao bem do embargante, a justificar a propositura dos presentes embargos."

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR. AVERBAÇÃO MATRÍCULA IMÓVEL ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA DOS MOTIVOS PELOS QUAIS A DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE. ARGUMENTOS LANÇADOS NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA DE USUCAPIÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FINALIDADE DE CIENTIFICAR A TERCEIROS ACERCA DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO IMPROVIDO". (TJPR - 18a C.Cível - XXXXX-49.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 22.05.2019).

Desse modo, não vislumbro razões para modificação do julgado.

Por todo o exposto, conheço do apelo, porém, nego-lhe provimento. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor

atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Relator, o Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. João Maria Lós, Des. Divoncir Schreiner Maran e Des. Sérgio Fernandes Martins.

Campo Grande, 6 de abril de 2021.

isa

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