9 de Maio de 2024
- 2º Grau
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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2018.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) José de Carvalho Barbosa
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS APENSOS À AÇÃO ANULATÓRIA - DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - MEDIDA PLAUSÍVEL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIRO QUE EVENTUALMENTE PRETENDA ADQUIRIR O BEM - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO. Existindo discussão judicial a respeito da validade da alienação de imóvel, a averbação da existência da ação anulatória correspondente na matrícula do bem é medida plausível, a fim de informar aos eventuais interessados na compra do bem a existência de litigio sobre ele. O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o valor da causa nos Embargos de Terceiro deverá corresponder ao valor do bem objeto de constrição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.18.007280-0/002 - COMARCA DE IPATINGA - 1º APELANTE: CAIXA CAIXA ECONOMICA FED - 2º APELANTE: WELITON EYMARD VASCONCELLOS CAMPOS E OUTRO (A)(S), IRANDI RODRIGUES EYMARD - APELADO (A)(S): WELITON EYMARD VASCONCELLOS CAMPOS E OUTRO (A)(S), IRANDI RODRIGUES EYMARD, CAIXA CAIXA ECONOMICA FED
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR.
DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao qual aderiram WELLINGTON EYMARD VASCONCELOS CAMPOS e outros nos autos dos "Embargos de Terceiro" opostos pela ora apelante principal, processados em apenso aos autos da Ação Ordinária de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda e Registro Imobiliário nº XXXXX-71.2012.4.01.3814, movida pelos embargados, ora apelantes adesivos, em face de REGINA JANE CLEYD SARMENTO GHERARDI e outros, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, tendo em vista a sentença de folhas 127/128, que rejeitou os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alega a embargante/apelante principal ser a real proprietária do bem imóvel objeto de constrição, embasando essa alegação na certidão de matrícula do imóvel de folhas 13, sendo que os réus da ação anulatória são apenas possuidores do bem.
Afirma que, com a inadimplência dos contratantes, "ocorreu a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, em 19/10/2015, nos termos da Lei nº 9.514/97".
Defende que "o lançamento de informação acerca do processo principal, registrada à margem da matrícula do imóvel, pertencente à Caixa, prejudica os interesses da instituição financeira, que é legítima proprietária do imóvel".
Preparo, regular, a folhas 141/142.
Contrarrazões a folhas 151/156.
Os apelantes adesivos, por sua vez, argumentam que nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, é o valor do imóvel objeto da constrição.
Assim, pedem a reforma da sentença para que o valor da causa seja alterado, de acordo com o valor do imóvel objeto de constrição.
Não houve preparo, parte que litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Contrarrazões a folhas 167/170.
É o relatório.
Conheço dos recursos e passo a analisa-los em conjunto.
Extrai-se dos autos que a embargante opôs os presentes embargos pretendendo afastar os efeitos da decisão proferida liminarmente nos autos da ação ordinária em apenso, por meio da qual foi determinada a averbação da existência daquela ação ordinária na matrícula do imóvel em discussão.
E o que se vê dessa ação ordinária em apenso é que a parte ora embargada, autora naquela ação, pretende anular a alienação desse bem, dita fraudulenta, para Alessandro Soares Dias, que, posteriormente, o alienou para Victor Bretas Andrade Anísio Araújo, que, por sua vez, o alienou fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Para tanto, alegou a parte ora embargada, nessa ação ordinária em apenso, que é a real proprietária do bem, e que a primeira alienação feita para Alessandro foi feita com base em uma procuração que nunca assinou, sendo, portanto, fraudulenta.
Ora, levando-se em conta a gravidade das alegações da parte ora embargada e considerado o fato de que o imóvel objeto de litígio, enquanto pendente demanda judicial anulatória, poderá ser alienado, a averbação da existência dessa ação anulatória na matrícula do bem é medida plausível, para que eventual terceiro adquirente tenha conhecimento da existência desse litígio, dando segurança a todas as partes envolvidas.
Ademais, tal averbação não trará qualquer prejuízo à parte embargante, posto que, como já dito, ela não impede que o bem seja alienado, servindo apenas para informar a futuros interessados em adquiri-lo que existe um litigio sobre o mencionado bem.
Assim, não merece reforma essa parte da sentença.
Em relação ao valor da causa, tenho que assiste razão aos apelantes adesivos.
É que o STJ já consolidou o entendimento no sentido de que o valor da causa nos Embargos de Terceiro deverá corresponder ao valor do bem objeto de constrição.
Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a ,controvérsia posta. 2. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido."( AgRg no Ag XXXXX/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe de 26/6/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO
IMPUGNANTE. 1. Inocorre a mácula do art. 535 do CPC quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/09/2017 Página 9 de 4 Superior Tribunal de Justiça controvérsia e quando não apontado o vício no momento processual adequado. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INICIAL QUE NÃO ATRIBUI NENHUM VALOR À CAUSA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA CORRESPONDER AO DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos
de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida. 2. No caso, a sentença que fixou honorários advocatícios explicitou, como seria de rigor, o percentual devido a título de tal verba (15%). O que faltava, porém, era a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual arbitrado (valor da causa), uma vez que o autor da ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal providência. 3. Todavia, não há iliquidez no título executivo a ponto de autorizar a extinção da execução dos honorários, como determinou o juízo sentenciante, uma vez que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos de terceiro. 4. Recurso especial parcialmente provido." ( REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012)
No caso dos autos, a embargante, sem qualquer motivo justo, deu à causa o valor de R$10.000,00 (folhas 05), enquanto que o bem objeto da constrição foi avaliado em R$ 265.500,00 (folhas 324 do processo anexo).
De se ressaltar que a parte ora embargada, corretamente, impugnou o valor da causa em sua contestação (fls. 31), mas tal questão não foi apreciada pelo douto Magistrado a quo, sendo perfeitamente possível, então, a discussão sobre o tema na presente apelação.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para majorar o valor da causa para R$ 265.500,00.
Custas recursais pela parte embargante; os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, também a cargo da parte embargante, ficam majorados para 16% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
DES. ALBERTO HENRIQUE - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ROGÉRIO MEDEIROS - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO"