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9 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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2º Grau

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-03.2021.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Vasconcellos
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Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CORRETA TITULARIDADE DO BEM CONSTRITO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM - PODER GERAL DE CAUTELA - MEDIDA QUE GARANTE PUBLICIDADE AO LITÍGIO.

- Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.

- O Poder Geral de Cautela constitui "verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão" (STJ - REsp nº 1.241.509/RJ).

- Visando conferir publicidade ao litígio, é prudente que haja a averbação da existência da ação de origem na matrícula da propriedade objeto da controvérsia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.094154-8/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE: ANTÔNIO GERALDO DA COSTA - AGRAVADO: SEBASTIÃO COLARES CAMPOS - INTERESSADOS: CLODOALDO MARQUES DE ALMEIDA E MC IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES

RELATOR





DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO GERALDO DA COSTA contra a r. Decisão colacionada sob o cód. 30, proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, que, nos autos dos Embargos de Terceiro manejados por SEBASTIÃO COLARES CAMPOS em desfavor do Recorrente, deferiu o pedido antecipatório de desfazimento da averbação de impedimento de alienação do imóvel constrito na Ação de Execução nº 0433.14.019247-0, movida pelo Agravante contra os Interessados.

Em suas razões (cód. 01), o Recorrente afirma que o imóvel que foi penhorado no feito satisfativo não pertence ao Agravado, indivíduo que é proprietário de bem limítrofe ao que foi constrito.

Pugna pela concessão do efeito ativo e, ao final, pede o provimento do Recurso, com a consequente reforma do r. Decisum rechaçado.

Sob o cód. 46, deferi parcialmente o requerimento de antecipação da tutela recursal, apenas para autorizar que o Agravante realize a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do Recurso (cód. 01), até que haja o trânsito em julgado do feito originário, devendo o Recorrente arcar com as despesas inerentes à diligência, na forma do "caput", do art. 82, do CPC.

O Recorrido foi devidamente intimado e apresentou Contraminuta (cód. 47), oportunidade em que, preliminarmente, defendeu o não conhecimento do Agravo, por violação ao Princípio da Dialeticidade. No mérito, se pronunciou em óbvia contrariedade.

Os Interessados foram notificados, contudo, não se pronunciaram (Comprovantes de Decurso de Prazo nos XXXXX e XXXXX).

É o relatório.

Decido:

O Recurso é próprio ( parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015), tempestivo ( § 5º, do art. 1.003, do CPC/2015) e regularmente preparado (art. 1.007, do CPC/2015 - códs. 02/03).



I - Preliminar de não conhecimento do Agravo:



O Agravado suscitou a presente prefacial, argumentando que o Recorrente não impugnou de forma específica o teor do r. pronunciamento judicial de cód. 30 (art. 932, III, do CPC).

O Princípio da Dialeticidade orienta no sentido de que não basta à parte vencida pedir a reforma da decisão, sendo de rigor o inequívoco enfrentamento dos fundamentos do decisum combatido, demostrando o seu desacerto, delimitando o objeto do Recurso e propiciando o adequado contraditório.

Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno ensina:

"O 'princípio da dialeticidade' relaciona-se, em alguma medida com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada e reformada. (...).O recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)."(in"Curso Sistematizado de Direito Processual Civil", Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31 - Destacamos).



Nelson Nery Junior complementa:

"De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (in "Teoria Geral dos Recursos", 6ª ed., pp. 176/178 - Destacamos).

Também a esse respeito, o Col. Superior Tribunal de Justiça já definiu que, "em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto" ( AgRg no Ag XXXXX/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: 11/11/2011 - Destacamos).

Na espécie, de forma clara, o Agravante apresentou o motivo da sua insurgência, consistente no suposto fato de que "o imóvel penhorado, cuja restrição de transferência foi lançada, não é o do embargante, mas tão somente um imóvel limítrofe" (cód. 01).

Em outras palavras, buscando a revogação da medida liminar deferida no bojo dos Embargos de Terceiro manejados pelo Recorrido, o Recorrente atacou o requisito do "periculum in mora" (art. 300, do CPC), pressuposto cuja ausência é suficiente para a negativa do pleito antecipatório.

Então, as razões recursais (cód. 01) enfrentam de maneira adequada o r. Decisum rechaçado (cód. 30), não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 932, III, do CPC.

Diante disso, rejeito a preliminar.



II - Mérito:



Conforme se depreende dos autos, o Recorrente moveu a Execução do Acórdão de cód. 43, por meio do qual, segundo os cálculos apresentados pelo Autor, os Interessados foram solidariamente condenados ao pagamento do valor histórico de R$76.361,79 (setenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais, setenta e nove centavos).

Na Petição de fls. 338/339, dos autos de origem, o Agravante requereu a avaliação e a penhora do imóvel consistente em "uma casa residencial, nº 95, situada na Rua 21, no Bairro Jardim Olímpico em Montes Claros/MG, registrada no Ofício do 2º Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 75599, livro nº 2-RG", pedido deferido pela I. Magistrada a qua (cód. 45).

Diante da Certidão notificando que não foi possível efetivar a estimação do valor da propriedade, foi determinada a averbação, na aludida propriedade, da ordem de impedimento de transferência (cód. 45).

Paralelamente a isso, o Recorrido manejou Embargos de Terceiro, alegando que, de boa fé, em 2016, isto é, anteriormente ao início do procedimento satisfativo movido pelo Recorrente, adquiriu o bem que foi alvo da aludida medida executiva (cód. 13).

Então, a Douta Juíza Planicial concedeu a liminar requerida pelo Agravado, ordenando a baixa de inscrição de indisponibilidade da área (cód. 30), dando ensejo ao presente Agravo.

Nos termos do art. 300, do CPC/2015, o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo":

"Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".



De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Jr:

"A tutela provisória é marcada por três características essenciais:

a sumariedade da cognição, vez que a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;

a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC).

A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondem àqueles que autorizaram a concessão da tutela.

e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada."

(in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 582).



Elpídio Donizetti acrescenta:

"Haverá urgência quando existirem elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora na prestação jurisdicional (art. 300). Em outras palavras, se por meio da cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que este direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento de urgência."

(in "Curso Didático de Direito Processual Civil", Vol. 2, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 458 - Destacamos).

A insurgência recursal comporta parcial acolhimento.

A tese do Agravante consiste na ausência de identidade entre o bem que foi penhorado e aquele defendido pelo Recorrido nos Embargos de Terceiro (cód. 13).

Segundo o Recorrente, o Primeiro Executado alienou ao Agravado apenas cinquenta por cento da área de que era titular, sendo que a constrição atingiu a fração ideal que ainda lhe pertente (cód. 01).

De fato, o Contrato de Compra e Venda de cód. 20 demonstra que o Recorrido adquiriu somente metade do lote de titularidade do Sr. CLODOALDO MARQUES DE ALMEIDA, de modo que, em tese, não há óbice à penhora da parte remanescente.

Ocorre que, além do fato de a Matrícula da área ser única, a Certidão de Id nº 2235186404, subscrita pelo i. Oficial de Justiça, sugere a impossibilidade de identificação dos limites dos imóveis, eis que esses possuem o mesmo número.

Aliás, remanesceu atestado no aludido documento que houve a tentativa de ingresso no local utilizado pelo Agravado como moradia (Id nº 2235186404), cenário que, por revelar a incongruência entre a situação jurídica do bem e sua destinação fática, exige maior aprofundamento probatório.

Acrescente-se que o Agravante nem sequer alegou que o Recorrido atuou com má-fé, de modo que a controvérsia reside, unicamente, na adequada estremação da parte do bem penhorado que efetivamente pertence ao Primeiro Executado.

Apesar disso, a título de cautela e visando resguardar o resultado útil do feito, entendo ser prudente que haja a averbação da existência da ação de origem na matrícula da propriedade alvo da constrição, conferindo publicidade à presente controvérsia.

Nesse sentido, os precedentes:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), privilegiando o direito ao contraditório, garante a participação e a influência das partes na decisão judicial, impedindo o magistrado de decidir qualquer questão prejudicial antes de lhes assegurar a possibilidade de se manifestarem sobre o tema. - Tendo a parte agravante suprido o vício em tempo hábil, rejeita-se a preliminar arguida pelo agravado de descumprimento do art. 1.017, I do CPC por parte dos agravantes. - Com base no poder geral de cautela do julgador e à luz do princípio da publicidade, cabível a averbação no registro do imóvel sobre a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros, visando proteger o adquirente de boa-fé. - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. - Decisão reformada. Recurso provido." (TJMG - AI: XXXXX63325014003, Relatora: Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2018 - Destacamos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

- Diante da inexistência de provas inequívocas que conduzam à verossimilhança das alegações, acerca do real atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e, ainda, abusividade nos valores cobrados, não se mostra viável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensas as parcelas vencidas e vincendas e compelida a parte requerida a não incluir o nome dos autores nos órgãos de restrição ao crédito.

- O princípio da publicidade se destina a dar conhecimento a terceiros interessados, visando proteger o adquirente de boa-fé, devendo ser deferido o pedido de averbação no registro do imóvel a existência da ação e seu pedido, com o fim de evitar eventual alegação de desconhecimento do litígio por terceiros." (TJMG - AI: XXXXX70608152001, Relator: Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2018 - Destacamos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Tutela de urgência. Pedido de averbação na matrícula do imóvel da pendência da demanda. Indeferimento. Inconformismo. Possibilidade. Medida de natureza meramente acautelatória, que não importa em prejuízo ao agravado. Atendimento ao princípio da publicidade a terceiros sobre a existência da ação de forma a assegurar o resultado prático do feito, resguardando, também, o direito de eventuais adquirentes de boa-fé. Verossimilhança da alegação quanto à necessidade e utilidade da averbação, vez que comprovou que o vendedor promove a alienação do mesmo bem a diversas pessoas. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO." (TJSP - AI: XXXXX20178260000, Relator: Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018 - Destacamos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAE VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO BEM - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA.

- Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

- Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

- O deferimento, de ofício, da averbação da existência da demanda na matrícula do bem é medida que se impõe com base no poder geral de cautela, pois se justifica pela necessidade de dar conhecimento da ação originária a terceiros, que poderão vir a contratar com a parte agravada." (TJMG - AI: XXXXX70716203001, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018 - Destacamos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

- A averbação na matrícula do registro de imóvel acerca da existência de ação em andamento é perfeitamente possível, haja vista tratar-se de poder geral de cautela com fito a acautelar conflitos e resguardar prejuízos.

- O art. 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." (TJMG - AI: XXXXX70587711001, Relatora: Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2017 - Destacamos).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - LIMINAR - AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - ART. 297 CPC - PODER GERAL DE CAUTELA.

- A determinação judicial no sentido de que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel, com o objetivo de que seja averbado na matricula do bem o ajuizamento de ação, mostra-se possível pelo poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 297 do CPC.

- Através da averbação, fica comprovada a existência de ação que tem por lide determinado bem, no cartório de registro de imóveis. Amplia-se, assim, a possibilidade de a existência da ação chegar ao conhecimento de terceiros, evitando que estes formalizem negócios jurídicos com o proprietário do bem averbado." (TJMG - AI: XXXXX70395115001, Relator: Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2017 - Destacamos).

"Agravo de Instrumento - ação de rescisão contratual - deferido o pedido de averbação da existência do litígio na matrícula do imóvel - a averbação é uma simples medida conservativa de direito, pois equivale a dar uma publicidade mais eficaz para prevenir adquirentes de boa-fé a ver seu negócio desfeito - medida que pode ser adotada por meio do poder geral de cautela do juiz - decisão mantida - Recurso não provido."

(TJSP - AI: XXXXX20168260000, Relator: Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2016 - Destacamos).



Ressalte-se que essa medida não extrapola o limite dos pedidos formulados pelo Recorrente, notadamente porque, além de decorrer do princípio lógico a maiori, ad minus, encontra amparo no Poder Geral de Cautela, que constitui "verdadeira e salutar cláusula geral, que clama a observância ao princípio da adequação judicial, propiciando a harmonização do procedimento às particularidades da lide, para melhor tutela do direito material lesado ou ameaçado de lesão" (STJ - REsp nº 1.241.509/RJ, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Publicação: 01/02/2012 - Destacamos).

Em face do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, ratificando a Decisão de cód. 46, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para autorizar que o Recorrente realize a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do Recurso (cód. 01), até que haja o trânsito em julgado do feito originário, devendo o Agravante arcar com as despesas inerentes à diligência, na forma do "caput", do art. 82, do CPC.

Custas ao final, pela parte que sucumbir.







DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. BAETA NEVES - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO"

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