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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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2º Grau

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX-15.2019.8.26.0019 SP XXXXX-15.2019.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Lia Beall

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APR_15098611520198260019_f1445.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Americana

Rua Capitão Sebastião Antas, 113/119, Vila Jones, Fone: (19)

3405-4297, Americana-SP

Processo nº: XXXXX-15.2019.8.26.0019

Registro: 2021.0000010517

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-15.2019.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante STEFANY CAROLAINY RIBEIRO MACHADO DE SOUZA, é apelado JUSTIÇA PÚBLICA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes JULIANA IBRAHIM GUIRAO KAPOR (Presidente) E THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO.

São Paulo, 29 de outubro de 2020

Ana Lia Beall

Relator

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Americana

Rua Capitão Sebastião Antas, 113/119, Vila Jones, Fone: (19)

3405-4297, Americana-SP

Processo nº: XXXXX-15.2019.8.26.0019

XXXXX-15.2019.8.26.0019 - Fórum de Americana

ApelanteSTEFANY CAROLAINY RIBEIRO MACHADO DE SOUZA

ApeladoJustiça Pública

EMENTA: POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS E PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, 1,8g DE MACONHA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. TIPO PENAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL VIGENTE. SAÚDE PÚBLICA COMO BEM TUTELADO. RECURSO DESPROVIDO

VOTO

Vistos,

A recorrente foi condenada por ter violado o disposto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Houve apelação pugnando pela absolvição por inconstitucionalidade do artigo supracitado e pugnando pela aplicação do princípio da insignificância.

Decido.

Nego provimento ao recurso.

Com efeito, o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas imputado ao apelante restou bem demonstrado, conforme consignado no decisum de primeiro grau, cujos fundamentos ficam mantidos e passam a ser parte integrante deste.

Quanto à tese defensiva de inconstitucionalidade, destaco que a saúde pública é preservada pela Constituição Federal e impactada pelos usuários de drogas, conforme preleciona a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Apelação interposta pelo Ministério Público. Porte de entorpecentes para uso próprio. Artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Materialidade e Autoria comprovadas. Porte de pequena quantidade de entorpecente é suficiente para configuração do crime em questão. Tipicidade da conduta. Inconstitucionalidade reconhecida na sentença que deve

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal - Americana

Rua Capitão Sebastião Antas, 113/119, Vila Jones, Fone: (19)

3405-4297, Americana-SP

Processo nº: XXXXX-15.2019.8.26.0019

ser afastada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal XXXXX-41.2019.8.26.0417; Relator (a): RICARDO BARÉA BORGES; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020)"

Quanto à insignificância, não nega a apelante a autoria do delito, mas apenas que a pouca quantidade de drogas, cerca de 1,8 gramas da droga conhecida como maconha, afasta o tipo legal, juntando precedentes.

Tampouco há negativa quanto a materialidade delitiva.

Pois bem, ao contrário do alegado pelo nobre causídico, a pouca quantidade de drogas apreendida com a apelante não interfere da tipicidade, já que o bem tutelado não é exatamente a saúde ou a liberdade de escolha do apelante, mas a saúde pública. Portanto, pouco importa para a norma penal que o porte de drogas seja de pequena quantidade. O simples encontro de droga para uso próprio afronta o bem jurídico tutelado, que é a saúde pública.

Neste sentido:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PORTE DE ENTORPECENTES PARA FINS DE USO – Denúncia rejeitada sob o fundamento de atipicidade da conduta, ante sua insignificância – Porte de substância proscrita que ofende a saúde pública – Conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas que não foi descriminalizada – Tipo que subsiste em consonância com as normas e princípios constitucionais, ainda que não positivados – Pequena quantidade de drogas que é característica do tipo penal em testilha – Recurso provido, com determinação. (TJSP;

Recurso em Sentido Estrito XXXXX-52.2018.8.26.0602; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)"

Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença íntegra.

Ana Lia Beall

Juíza Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1167043161/inteiro-teor-1167043181